Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7027367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0308933-49.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Matrix Internet S.A. ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que foi autuada por deixar de recolher ICMS de serviços de matrículas e mensalidades relativas à internet, linhas telefônicas, locação de backbone e publicidade em site. Defendeu que, em razão do serviço prestado, não incide o referido imposto sobre locação de blackbone e de linhas telefônicas VOIP, tampouco sobre publicidade em site. Sustentou que "como qualquer empresa do setor de tecnologia e provimento de acesso a internet, agrega ao seu serviço de provimento de acesso a internet, outros serviços como: instalação de equipamentos, manutenção de equipamentos, criação de sites de internet e serviços de...
(TJSC; Processo nº 0308933-49.2015.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7027367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308933-49.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
Matrix Internet S.A. ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que foi autuada por deixar de recolher ICMS de serviços de matrículas e mensalidades relativas à internet, linhas telefônicas, locação de backbone e publicidade em site. Defendeu que, em razão do serviço prestado, não incide o referido imposto sobre locação de blackbone e de linhas telefônicas VOIP, tampouco sobre publicidade em site. Sustentou que "como qualquer empresa do setor de tecnologia e provimento de acesso a internet, agrega ao seu serviço de provimento de acesso a internet, outros serviços como: instalação de equipamentos, manutenção de equipamentos, criação de sites de internet e serviços de consultoria em Tecnologia", sem que sobre eles, contudo, haja a incidência de ICMS. Aduziu que não houve demonstração acerca da apropriação indevida de créditos tributários, razão pela qual, indevida a cobrança de multa. Requereu a procedência do pedido inaugural, com a anulação do débito fiscal. Juntou documentos (evento 1, PET1, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação (evento 18, PET28, EP1G). Sustentou a regularidade dos créditos constituídos, consoante já analisado e reconhecido no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário. Asseverou que a Autora presta serviços de telecomunicações, dependentes de autorização da ANATEL, sendo pois, contribuinte do ICMS. Requereu a improcedência do pedido exordial.
Houve réplica (evento 27, PET53, EP1G).
Foi requerida a desistência parcial da ação, diante da adesão ao PREFIS/SC (evento 31, PET56, EP1G).
Designada prova pericial (evento 57, DESPADEC1, EP1G), foi acostado o laudo (evento 108, LAUDO2, EP1G).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 165, SENT1, EP1G):
"[...] Nesse contexto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Matrix Internet S/A em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 174, APELAÇÃO1, EP1G). Defende que a sentença incorreu em erro de fato, por ter equiparado lançamento contábil de um crédito, à sua efetiva apropriação, além de ter decidido, em contrariedade às conclusões estampadas no laudo pericial. Assevera que "um erro formal, sem dolo e, principalmente, sem qualquer prejuízo ao erário, não pode fundamentar uma penalidade tributária". Requer o provimento do recurso e a reforma integral do decisum.
Apresentadas contrarrazões (evento 179, PET1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Matrix Internet S.A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal por si movida em face do Estado de Santa Catarina, sob o fundamento de que "não há se falar em equívoco na escrita fiscal, e ainda que fosse o caso de equívoco, considerando que se trata de ICMS declarado em GIA é ônus do contribuinte fazer prova do ocorrido, uma vez que o ato em si ( a declaração), implica reconhecimento do débito" (evento 165, SENT1, EP1G).
A sentença, adianta-se deve permanecer incólume.
Inicialmente, observa-se que a demanda insurgia-se contra os débitos estampados nas CDAs ns. 10001332543, 10001332624, 10001341372, 10001332381, 10001332209, 10001332705 e 10001332462.
Posteriormente, foi requerida a desistência do processo no que tange às CDAs ns. 10001332705, 10001332462, 10001332543, 10001332381, 10001332624 e 10001341372 (evento 31, PET56, EP1G), prosseguindo o feito apenas em relação ao título executivo n. 10001332209, pertinente a infração de "Apropriar créditos de imposto não permitidos pela legislação tributária, lançados pelo contribuinte nas respectivas guias de informação e apuração do ICMS; créditos cuja origem não foi comprovada perante o Fisco, não tendo apresentado qualquer documento de origem dos lançamentos" (evento 19, INF38, EP1G).
No âmbito do processo administrativo n. 1006439047, foi acostado acórdão proferido pela Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal Administrativo Tributário, onde restou consignado (evento 1, INF10, EP1G):
[...] Trata-se de ato fiscal lavrado por apropriar créditos de imposto não permitidos pela legislação tributária, lançados pelo contribuinte nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS, não tendo sido apresentado qualquer documento fiscal de origem dos lançamentos.
Em relação a matéria diz o art. 23 da Lei Complementar 87/96:
"O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação."
Em relação às condições, além da já mencionada acima, o recebimento efetivo das mercadorias, é a existência de documento fiscal próprio e idôneo, que deu origem a estes créditos, e que não foram apresentados.
E, a tese recorrente, de que não ocorreu qualquer creditamento de sua parte, cai por terra ao serem apresentados, pelo fisco, os documentos denominados Anexo J de fls. 30, e Guias de Informação e Apuração do ICMS de fls. 31 a 78, emitidas pelo próprio contribuinte.
Portanto, restou caracterizada a infração apontada, visto que os créditos aproveitados estão em desacordo com a legislação tributária, por falta de comprovação do efetivo ingresso da mercadoria que lhe deu crédito e do documento fiscal respectivo, documento, que quando regular, é único e hábil ao creditamento de imposto, nos livros fiscais. [...]
Noutro vértice, na esfera judicial, foi produzido laudo pericial, do qual se destaca (evento 108, LAUDO2, EP1G):
[...] 1) Se a GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, constante nos Regulamentos do ICMS de Santa Catarina, Decretos nos 1.790/97 e 2.870/01, enquanto vigente, representava o resumo das operações e prestações realizadas em cada período de apuração, registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte?
Resposta: Sim. A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) é um documento utilizado para consolidar as informações das operações e prestações realizadas por um contribuinte durante um determinado período de apuração. Ela serve como um resumo das transações registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e é utilizada para o cálculo e declaração do valor devido desse imposto.
No contexto dos regulamentos do ICMS de Santa Catarina, especificamente nos Decretos nos 1.790/97 e 2.870/01, a GIA serve como um instrumento para a apuração e declaração das informações fiscais, permitindo que o estado acompanhe e controle as atividades comerciais dos contribuintes sujeitos ao ICMS.
2) Se a Notificação Fiscal nº 102277706 se refere a créditos de ICMS lançados pelo contribuinte na GIA?
Resposta: Sim. A descrição da notificação fiscal, Evento 65, OUT2, Página 5, é referente a lançamentos na Gia de apuração do ICMS, sem comprovação da origem dos lançamentos:
[...]
4) Se os extratos das GIAs apresentadas pelo contribuinte nos meses 10/1999, 02/2001, 03/2001, 04/2001, 07/2001, 09/2001 e 10/2001 (documentos em anexo) indicam os créditos de ICMS que foram relacionados no Anexo J da notificação fiscal nº 102277706?
Resposta: Sim. Podemos constatar no anexo J, juntado no Evento 65, OUT2, Página 7 e os extratos das GIAS juntados no Evento 65, OUT2, Página 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, que os valores lançados nas GIAS são os mesmos créditos de ICMS relacionado no Anexo J.
[...]
3. Com os documentos contábeis disponibilizados pela Autora é possível afirmar que havia a apuração do ICMS? E se havia o lançamento, compensação e/ou aproveitamento de algum tipo de crédito de ICMS, inclusive de crédito de ICMS decorrente de energia elétrica?
Resposta: Sim é possível, e pela Análise dos documentos pode-se concluir que a embargante não contabilizou nenhum crédito ou débito referente a ICMS.
[...]
Efetivamente, após a análise dos extratos das guias de informação e apuração do ICMS (GIAs) presentes nos autos, conforme consta no Evento 65, OUT2, Páginas 9 a 15, fica evidente que a parte Autora, Matrix Internet, registrou créditos relacionados ao ICM. No entanto, a empresa não ofereceu uma explicação adequada nem apresentou evidências que confirmassem a procedência desses créditos perante o fisco.
A perícia examinou minuciosamente os registros contábeis da empresa, bem como seus documentos fiscais, e chegou à conclusão de que, à época dos lançamentos, a embargante não figurava como contribuinte do ICMS e, portanto, não estava sujeita ao recolhimento desse tributo. Tudo indica que, por algum equívoco, a empresa lançou esses créditos em suas GIAs.
Assim, podemos concluir que os lançamentos indevidos de créditos de ICMS nas GIAs da embargante foram efetuados de maneira errônea.
Além disso, a autora não teria se apropriado dos valores lançados erroneamente em suas guias de recolhimento do ICMS, visto que, durante o período em que ocorreram esses eventos, a empresa sequer tinha a qualidade de contribuinte do imposto. [...]
Pois bem.
Registre-se, primeiramente, que o laudo técnico revela contradição interna relevante, ao afirmar, em determinado trecho, que a Apelante/Autora “não contabilizou nenhum crédito ou débito referente ao ICMS” e, em outro, que foram identificados “lançamentos na Gia de apuração do ICMS”, ainda que de forma indevida. Se houve lançamentos de créditos nas guias de apuração, é evidente que houve contabilização e escrituração fiscal, sendo logicamente inconciliável a coexistência das duas afirmações.
Além disso, o perito reconhece que os extratos das GIAs e o Anexo “J” da notificação fiscal, correspondem aos mesmos valores declarados pela contribuinte mas, contraditoriamente, conclui que “a autora não teria se apropriado dos valores lançados erroneamente”, sem apresentar fundamento técnico ou documental, que comprove tal distinção entre lançamento e aproveitamento. Tal inconsistência compromete a coerência da perícia e impede que suas conclusões sejam acolhidas, sem o cotejo com o que mais há no documento e autos.
Portanto, não se está a desconsiderar o impacto probatório desempenhado pelo laudo pericial. Contudo, para além de não vincular o julgador, no presente caso, o estudo não foi suficiente para macular a higidez presumida do lançamento tributário efetuado, mormente diante das pontuações adrede tecidas.
E mais: chama a atenção o fato de que todos os créditos estampados nas demais CDAs, inicialmente objeto da presente ação, referentes a obrigações principais e acessórias, foram reconhecidos na via administrativa, diante da celebração de acordo extrajudicial, perante a autoridade tributária. Tal circunstância também milita em desfavor da tese autoral, uma vez que deixa assente a sua condição de contribuinte, do referido imposto.
Por derradeiro e consoante bem consignado no decisum fustigado, "não há se falar em equívoco na escrita fiscal, e ainda que fosse o caso de equívoco, considerando que se trata de ICMS declarado em GIA é ônus do contribuinte fazer prova do ocorrido, uma vez que o ato em si (a declaração), implica reconhecimento do débito" (evento 165, SENT1, EP1G).
Inclusive, não se olvida da redação do art. 136 do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".
Acerca do referido dispositivo, leciona Leandro Paulsen:
"Na sua segunda parte, o art. 136 estabelece que a responsabilidade por infrações independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Isso significa que, praticado o ato que a legislação indica como implicando infração a que comina multa, não se perquirem outros aspectos atinentes à situação. ELIZABETE ROSA DE MELLO destaca: “O sucesso do agente em concluir o ato ilícito e os seus efeitos, nos termos do referido artigo, também são desprezados. É bastante que o ato do agente acarrete risco para o Erário para que aquele seja penalizado com as sanções legais”628. Aliás, FÁBIO FANUCCHI, há muito, já ensinava: “Isso significa que a violação da lei tributária pode até não determinar prejuízo para a Fazenda e, ainda assim, ser possível se afirmar a responsabilidade pela infração”629.
De qualquer modo, vale destacar que as normas que estabelecem penalidades podem ter como pressuposto de fato uma infração material ou formal. Para a configuração das infrações materiais, a lei exige dano efetivo, como no caso da “falta de pagamento ou recolhimento” (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96), só verificada quando ocorrido o inadimplemento que implica prejuízo concreto à Fazenda Pública. Para a configuração das infrações formais, basta o comportamento puro e simples, sendo o dano meramente potencial, cuja verificação é desnecessária para a configuração da infração, como no caso da “falta da apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora de prazo” (art. 88 da Lei n. 8.981/95), em que ocorrerá a infração ainda que a declaração a ser apresentada não apontasse a existência de débito. Quando a lei que impõe a penalidade não se refere aos efeitos, será desimportante perquiri-los. [...] (PAULSEN, L. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, pp. 654-658) (g.n.)
Neste mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CCICMS), DIANTE DA CONSTATAÇÃO, EM DILIGÊNCIA FISCAL, DE QUE O ESTABELECIMENTO ADQUIRIU E ESTOCOU PRODUTOS OBJETO DE DESCAMINHO E/OU CONTRABANDO. INFRAÇÃO DISPOSTA NA LEI ESTADUAL N. 17.405/2017 E NO ART. 10, IV, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC. ALEGADO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO, EM DUPLO GRAU DE DELIBERAÇÃO, DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS APRESENTADOS. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO, PELA AUTORIDADE SUPERIOR, AOS FUNDAMENTOS ELABORADOS POR AUTORIDADE DE HIERARQUIA INFERIOR. TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". DESNECESSIDADE, PARA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, DE CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES NO ÂMBITO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR CONSEGUINTE, INAPLICÁVEL. AVENTADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. ATIVIDADE VINCULADA, SEM MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE INDEPENDE DA EFETIVIDADE, NATUREZA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. "[...] É da rotineira e válida técnica administrativa que se adote a fundamentação per relationem: escalões inferiores emitem pareceres e a autoridade pode, se concordar, apenas encampar o posicionamento. Apenas no caso de seguir outra visão é que existe necessidade de acréscimo de argumentos próprios. [...]" (TJSC, Apelação n. 5044119-03.2020.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2024).
2. "[...] Ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos - negativa de autoria ou a inexistência do fato. [...]" (STJ, AgRg no HC n. 873.695/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
3."[...] Para a configuração das infrações formais, basta o comportamento puro e simples, sendo o dano meramente potencial, cuja verificação é desnecessária para a configuração da infração [...]. Quando a lei que impõe a penalidade não se refere aos efeitos, será desimportante perquiri-los. [...]" (PAULSEN, L. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, pp. 654-658).
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003482-27.2022.8.24.0139, Quarta Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 02.05.2024) (g.n.)
Assim, de rigor a manutenção da sentença objurgada.
Com o desprovimento do recurso interposto, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores do Apelado/Réu (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento).
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027367v13 e do código CRC 8ce88760.
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Documento:7027368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0308933-49.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUTUAÇÃO FISCAL QUE DECORREU DE MERO ERRO FORMAL, SEM EFETIVA APROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CONCLUSÕES ESTAMPADAS NO LAUDO PERICIAL. TESES AFASTADAS. PROVA TÉCNICA QUE, ALÉM DE NÃO VINCULAR O JULGADOR, NÃO FOI CAPAZ DE MACULAR A PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DO ATO FISCAL, PAUTADO EM DECLARAÇÕES DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS, QUE PERMITEM AFERIR A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE ICMS DA AUTORA, À ÉPOCA DOS FATOS, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES QUE, À LUZ DO ART. 136 DO CTN, É OBJETIVA E INDEPENDE DA INTENÇÃO DO AGENTE E DA EFETIVIDADE, NATUREZA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.
"Para a configuração das infrações formais, basta o comportamento puro e simples, sendo o dano meramente potencial, cuja verificação é desnecessária para a configuração da infração, como no caso da “falta da apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora de prazo” (art. 88 da Lei n. 8.981/95), em que ocorrerá a infração ainda que a declaração a ser apresentada não apontasse a existência de débito. Quando a lei que impõe a penalidade não se refere aos efeitos, será desimportante perquiri-los" (PAULSEN, L. Curso de direito tributário completo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, pp. 654-658).
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027368v5 e do código CRC aff3658d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0308933-49.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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